quinta-feira, 27 de junho de 2013

Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de certidão negativa de débito fiscal para homologação de recuperação judicial.

A Lei 11.101/05 prevê, em seu art. 161, a possibilidade do empresário ou da sociedade empresária em dificuldades financeiras ( para quem se utiliza a expressão devedor na citada lei) , propor a recuperação extrajudicial a fim de negociar com seus credores os seus débitos numa tentativa de garantir a continuidade da atividade econômica, os direitos dos credores bem como manter a empregabilidade . Assim, a ideia fundamental dessa negociação é respeitar a função social da atividade empresarial. Para isso, o devedor tem a faculdade, portanto, de apresentar um plano de recuperação, dentro das condições estabelecidas em lei, para evitar a interrupção de suas atividades por falta de recursos financeiros e endividamento. Se este plano for aceito pelos credores e não existir qualquer impedimento (previsto em lei) por alguém que se sinta prejudicado com a proposta, o plano será homologado pelo juiz para que possa ser implantado. Todavia, o judiciário vinha exigindo a certidão negativa de débitos fiscais para essa homologação. O Ministro Salomão , em julgamento recente do STJ, entendeu que “Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” e, em muitos casos, essa é “a verdadeira causa da debacle”. Realmente uma empresa que está em dificuldades financeiras, muitas vezes, não tem condições de suportar a alta carga tributária, ou tem como razão de sua crise, exatamente essa carga. Impedir que a empresa venha a superar uma crise implantando um plano de recuperação, já aceito pelos credores e que poderá sanar suas dificuldades justamente por ter débitos tributários, desatende o mandamento principal da Lei 11.011/05 cujo objetivo é manter a viabilidade da atividade econômica em razão das causas acima apontadas (empregabilidade, garantia dos credores, etc). Assim, o STJ afastou a exigência de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ( CND) e do art. 191-A do Código Tributário Nacional, o que irá incentivar as negociações através da recuperação judicial, concedendo assim “ um folego” para o devedor poder avaliar sua situação e resolve-la da maneira mais adequada o que, obviamente, irá acarretar em uma probabilidade maior de eliminar suas pendencias com o Fisco. Para maiores detalhes sobre essa decisão acessar o link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110188&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Para quem estiver interessado em segunda graduação ou transferência estão abertas até 05/07/13 inscrições para estudantes de graduação de outras instituições de ensino superior interessados em transferência para cursos da PUC-SP. Segue o link: http://www.pucsp.br/sites/default/files/pucsp/eventos/imagens/vitral_0.jpg?1372172953

http://www.pucsp.br/eventos/transferencia-portadores-de-diploma-e-cursos-sequenciais

quinta-feira, 20 de junho de 2013

STJ DECIDE QUE RECURSOS DO FGTS TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA DEIXAM DE SER CONSIDERADOS VERBAS ALIMENTARES E PODEM SER PENHORADOS.

A decisão acima é da terceira turma do STJ. Em ação onde devedor teve a sua pretensão negada ao embargar execução de suas obrigações alegando que a penhora de recursos provenientes de rescisão de contrato de trabalho não é cabível porque estes se caracterizam como alimentos, o STJ ,em grau de recurso, decidiu pela possibilidade da penhora. Segundo a jurisprudência do STJ, verbas de alimentos ou até 40 salários mínimos, se aplicadas em caderneta de poupança, são impenhoráveis. Todavia, uma vez que a jurisprudência não é pacífica quanto ao valor das verbas de rescisões trabalhistas transferidas para fundos de investimentos e a sua impenhorabilidade, é possível a interpretação que deu origem ao julgamento acima no sentido de que os recursos do FGTS deixem de ser considerados verbas alimentares. Existe decisão da 4ª Turma do STJ que afirma ser “inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimento, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”. Por outro lado a mesma 4ª Turma do STJ também entende que recursos investidos em caderneta de poupança ou outras aplicações “embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança”. O texto completo e a argumentação da ministra relatora Nancy Andrighi pode ser encontrado na seguinte página do Consultor Jurídico:: http://www.conjur.com.br/2013-jun-17/fgts-investido-aplicacao-financeira-passivel-penhora-decide-stj