quarta-feira, 9 de abril de 2014

Lei Anticorrupção

Lei Anticorrupção.
Aprovada em   01 de agosto de  2013, entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014 a chamada lei Anticorrupção( Lei n. 12846/13).
Qual a inovação que essa lei traz para  a ordem jurídica uma vez que já existe legislação no sentido de punir corrupto e corruptor?
Na realidade, a principal inovação trazida por essa lei é no sentido de punir também a pessoa jurídica ou entidade envolvida em atos irregulares que acabam por causar prejuízos aos cofres públicos. Seja entidade com ou sem fins lucrativos, formalizada ou não a pessoa jurídica será responsabilizada administrativa e judicialmente por seus atos.
Assim, além de prever a possibilidade de punir corruptos e corruptores a citada lei estabelece penalidades que devem ser aplicadas as pessoas jurídicas envolvidas em atos ilícitos que venham prejudicar a Administração Pública direta ou indireta. As penalidade são : aplicação de multas que variam entre 0,1% a 20% da receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício social anterior à prática de irregularidades; a suspensão temporária ou definitiva das atividades da entidade envolvida direta ou indiretamente nesses atos podendo a punição chegar ao encerramento de suas atividades.
Além disso, a empresa deverá reparar os prejuízos causados aos cofres públicos seja devolvendo os valores obtidos indevidamente  seja pagando os prejuízos causados aos cofres públicos diretamente a Administração Pública.
A empresa ficará registrada em cadastros públicos como empresa inidônea e obviamente com uma série de restrições. Também deverá publicar na região onde exerce as suas atividades ou onde ocorreram os atos ilícitos um comunicado no sentido de informar à sociedade da existência de sentença judicial que a condenou por atos irregulares e as penalidades que lhe foram  aplicadas. Essa publicação poderá ser em nível nacional dependendo das circunstâncias.
A fixação dessas punições sempre irão depender da gravidade dos atos praticados.
Os atos que caracterizam irregularidades praticadas contra a administração pública nacional ou estrangeira estão previstos no art. 5º da Lei 12846/13 :

Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o  Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3o  Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.


O texto integral da citada lei pode ser obtido no seguinte endereço : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm