domingo, 4 de fevereiro de 2024

Liberdade de escolha do consumidor, práticas abusivas e dano moral.

 A lei 8078 de 11 de setembro de 1990 mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC)  garante o direito de liberdade de escolha para o indivíduo que irá contratar a venda de produtos ou serviços.

Assim, é necessário que o fornecedor divulgue informações adequadas e claras para que o consumidor faça a escolha de acordo com as suas necessidades e , principalmente, disponibilidade de recursos financeiros. ( CDC art 6º, II e III). 


Condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outros produtos ou serviços  constitui a pratica  ilegal denominada venda casada( CDC arts 39, I e V) . 


No episódio do desentendimento entre noiva e maquiadora, que viralizou na internet, além da prática ilegal por parte da fornecedora de serviços( não  garantir a liberdade de escolha e promover venda casada) , ocorreu,  também,  dano moral à consumidora em questão , uma vez que a fornecedora a ofendeu publicamente em redes sociais e chegou a levar o caso para uma delegacia com afirmações inexatas sobre a ocorrência. 

Maquiadora pode cobrar mais caro de noivas? Saiba o que diz o Procon | Distrito Federal | G1
https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/01/30/procon-df-se-posiciona-sobre-polemica-entre-noiva-e-maquiadora-venda-ligada-a-data-comemorativa-e-pratica-abusiva.ghtml

terça-feira, 16 de janeiro de 2024

Publicidade de Apostas

 Apostas e a publicidade. 


Após a sanção presidencial sobre a regulamentação do segmento de apostas no Brasil, o CONAR publicou as normas éticas para a publicidade desse segmento. Elas se encontram no Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e tem 5 princípios básicos : a publicidade das apostas deve ser feita de forma que o consumidor imediatamente identifique-a como tal ( identificação publicitária) ; as informações devem ser verdadeiras a fim de se evitar a publicidade enganosa (veracidade e informação) ; não pode se caracterizar como abusiva dirigindo-se a crianças e adolescentes, deve estar claro que o jogo é permitido somente para maiores de 18 anos (proteção a crianças e adolescentes) ; o anunciante deve ter responsabilidade social e não pode prometer resultados irreais ou promessas de premiação certa, deve esclarecer que aposta não é investimento, as possibilidades de perda de dinheiro e dependência de jogo (jogo responsável) . 

Na tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional,  os legisladores tiveram a cautela de estabelecer a necessidade da criação de normas e princípios éticos sobre a publicidade dessas apostas pelo CONAR que já vinha estudando a questão desde meados de 2023. 


Em países da Europa já existe há tempos a regulamentação sobre os limites do patrocínio de casas de apostas em jogos de futebol.

Confira no link abaixo: 


https://lnkd.in/dkupzxzV

sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

Não fale com estranhos …

 De olho nos convites e solicitações estranhas.


Sheik dos Emirados Árabes e milionários americanos solicitando amizade, ligações com gravações usando nomes de bancos para vc confirmar ou negar uma transferência bancária de alto valor com um simples clique em um link ou em um número no celular, pessoas que vc nunca viu na vida querendo amizade, te oferecendo prêmios  ou avisando pelo WhatsApp que sua compra ( que vc não fez) foi efetuada com sucesso. Artistas famosos precisando de dinheiro para fazer um filme. Falsos messengers do Facebook e Instagram dizendo que sua conta será desativada se não clicar em um link... A criatividade dos vigaristas é infinita.

Segundo notícia publicada no site UOL em julho de 2023, “o Brasil registrou 208 golpes por hora em 2022. Foram 1,8 milhão de ocorrências de estelionato no país — uma alta de 37,9% em relação a 2021. Os dados fazem parte da 17ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública”  (https://lnkd.in/dSnZkGgv?) .

Todo cuidado é pouco. 


Como diziam nossas mães e avós, não dêem conversa  para estranhos e não aceitem “presentinhos “. A regra antiga repetida  tantas vezes por elas vale para o mundo virtual.

quinta-feira, 20 de abril de 2023

Vc sabe como descartar corretamente medicamentos e testes caseiros?

 A Importância do Descarte Correto de Medicamentos e Testes Caseiros

 

Profa. Dra. Denise Fabretti

Professora do Curso de Comunicação e Publicidade da ESPM-SP


A presente coluna tem a finalidade de provocar uma reflexão a respeito do descarte de medicamentos e testes de saúde e gravidez realizados de forma caseira.

A reflexão sobre o tema é importante uma vez que o consumidor, como destinatário final desses itens, nem sempre possui esclarecimentos necessários para efetuar o descarte correto e responsável.

As normas de defesa do consumidor visam a proteção daquele que adquire um produto ou serviço como destinatário final, ou seja, sem a intenção de exercer o papel de revendedor e portanto, é a última pessoa da cadeia produtiva que guarda consigo um determinadoproduto. Pois, de acordo com o art. 2º do Código de Defesa do ConsumidorConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Todavia, é importante e necessária a conscientização e a educação do consumidor no sentido de informá-lo sobre os riscos de descarte de produtos que ficam em seu poder. Entre esses produtos destacam-se os medicamentos com prazo de validade vencida, embalagens vazias, testes de detecção de Covid, testes de glicemia (aqueles em que o consumidor deve usar uma fita descartável onde coloca uma gota de sangue para avaliar seus índices glicêmicos), testes de gravidez etc. Esse material tem características semelhantes ao lixo hospitalar.

Entre os preceitos básicos de defesa do consumidor destacam-se os seguintes direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor:   proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º I); educação para o consumo adequado e liberdade de escolha entre os diversos produtos e serviços oferecidos no mercado e igualdade nas contratações ( art. 6º II) ; informações adequadas e claras sobre as propriedades de produtos ou serviços adquiridos( art. 6º, III).

Uma vez que o consumidor, por definição legal, é o destinatário final de produtos adquiridos, como deve ser informado a respeito do descarte de medicamentos? Como deve proceder para descartar exames realizados em casa para detecção de possíveis doenças? A comunicação atual é satisfatória?

Em 2020 uma pesquisa realizada com estudantes universitários de curso de Farmácia de uma Universidade privada de Fortaleza, (CE) utilizando uma amostragem de 100 acadêmicos, demonstrou que em  relação ao local de descarte, 41% (N=41) afirmam que o local mais conhecido eram farmácias e 98% (N=98) concordaram que o descarte incorreto pode prejudicar o meio ambiente e 2% (N=2) disseram que o descarte não gera prejuízos ao meio ambiente 56% (N=56) dos alunos relataram conhecer algum tipo de legislação sobre o descarte de medicamentos e 44% (N=44) desconhecem qualquer informação sobre legislação.https://periodicos.ufms.br/index.php/sameamb/article/view/10964

Segundo o artigo publicado em https://www.redalyc.org/journal/339/33957744007/html/ a maioria das pessoas desconhece o descarte adequado e o sistema de postos de coleta desse material.  

A pesquisa foi aplicada em centros urbanos e os resultados são os seguintes: 

• 2000 pessoas no Município de Catanduva, onde 30,8% dos entrevistados guardam esses medicamentos para utilizarem novamente e 30,45%, estão aqueles que apontam que as sobras de medicamentos são descartadas no lixo (Gasparini e Frigieri, 2011).

Na região de Campinas, 88,6% de 141 pessoas entrevistadas afirmaram descartar seus resíduos farmacológicos no lixo doméstico; 9,2% o descartam pelo esgoto e 2,2% têm outro meio de fazê-lo. No estudo realizado por Ueda et al. (2009) na .Quanto ao impacto ambiental causado pela ação, constatou-se que apenas 28,4% dos entrevistados já se ativeram à questão, os demais nunca pensaram a respeito. 

Pesquisa realizada por 613 alunos na região de Paulínia, na qual verifica-se que 62% do total de entrevistados fazem o descarte no lixo comum, 19% na água corrente, sendo que somente 4% destinam os medicamentos adequadamente em postos de saúde, farmácias ou centros comunitários (Maria et al., 2014).

No Reservatório Billings, o Diclofenaco, o Ibuprofeno e a Cafeína foram os principais medicamentos identificados em maiores concentrações (Almeida e Weber 2005Borrely et al., 2012), podendo, portanto, causar diversos problemas à saúde. 

Nos estudos realizados por Kummerer (2010) e Henriques et al. (2010) a exposição crônica a concentrações baixas de certas classes de fármacos existentes no meio ambiente, como os antineoplásicos, hormônios, antidepressores, antibióticos, analgésicos, anti-inflamatórios, antipiréticos e reguladores lipídicos, podem originar efeitos muito adversos na saúde humana; nomeadamente, lesão celular, desregulação endócrina, infertilidade, alteração comportamental, resistência aos antibióticos e alteração da pressão arterial, entre outros.

Fonte: https://www.redalyc.org/journal/339/33957744007/html/

Esses estudos demonstram questões ambientais e de responsabilidade social que impactam diretamente a vida da coletividade.

Quais as responsabilidades dos fabricantes, importadores e pontos de venda que colocam esses produtos no mercadoHá necessidade de se implementar melhorias, por parte dos fornecedores, no que se refere a comunicação adequada sobre o descarte desses resíduos e respectivas responsabilidades ambientais que esse descarte provoca.? Quais as responsabilidades legais dos fornecedores? A responsabilidade pelo descarte compete apenas ao consumidor?

Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8078/90 - é claro quanto as responsabilidades sobre a comercialização desses produtos pois, a relação jurídica entre fornecedor e consumidor é pautada por direitos e obrigações. Se o consumidor é detentor dos direitos descritos no art. 6º do CDC, I, II e III, na outra extremidade da relação de consumo está o fornecedor que tem o dever legal, ou a obrigação legal de preservar a vida, a saúde e a segurança não somente de um consumidor,mas, obviamente, da coletividade.

Ensinar o consumidor a descartar de forma adequada medicamentos, embalagens e principalmente, testesrealizados para detecção problemas de saúde ou um simples teste de gravidezconstituiu uma obrigação legal do fornecedor, ou seja, daquele que coloca medicamentos, testes etc. no mercado de consumo.

O CDC esclarece que as responsabilidades sobre o fornecimento de produtos competem ao fabricante ou ao importador. O comerciante somente será responsabilizado na hipótese em que a embalagem do produto comercializado não contenha a identificação de quem fabricou ou importou o medicamento ou testeArt. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 

§ 1º  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

O art. 12 do mesmo Código assegura que: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 

A obrigação do fornecedor, quanto à educação do consumidor, está além da informação sobre as características do produto ou serviço. Educar o consumidor no caso de uso de medicamentos e exames, significa esclarecer como usar o medicamento ou o exame e, uma vez que este está em poder do destinatário finalensinar a descartar adequadamente e com segurança aquilo que está em seu poder. As bulas e indicações de consumo desses produtos trazem informações completas sobre o uso, riscos e advertências quanto à superdosagem por exemplo. São informações completas e educativas. Todavia, não contém qualquer informação sobre o descarte desses itens. 

Educar o consumidor para o descarte responsável envolve princípios básicos de responsabilidade social e sustentabilidade. Corresponde aos compromissos do fabricante ou importador com as questões sociais e ambientais. Consiste, também no fato das empresas adequarem seus procedimentos aos preceitos de compliance.

Muitas empresas divulgam as suas ações e políticas em relação a sustentabilidade e a responsabilidade social. Todavia, poucas esclarecem os consumidores a respeito dodescarte responsável dos produtos e respectivas embalagens que fabricam ou importam.

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) criou, em 2014, o Manual de Descarte Responsável(https://www.idec.org.br/uploads/publicacoes/publicacoes/Manual_completo.pdfe as autoridades têm desenvolvido políticas públicas no sentido de educar a população sobre a necessidade de pensar e conhecer as formas para descartar conscientemente resíduos de produtos, embalagens e componentes. Mas essa comunicação tem sido suficiente?

Quanto aos medicamentos com prazo de validade vencidaexiste a política no sentido de encaminhar o consumidor ao ponto de venda (farmácias) para fazer uma devolução segura. Mas, quantos fornecedores diretamente responsáveis pelos produtos e exames, esclarecem o consumidor sobre os procedimentos que devem ser adotados para o descarte seguro e responsável?

Os laboratórios divulgam em seus sites a política de logística reversa implementada pelo Decreto 10.388/20 que regulamenta a Lei Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010). Porém, nada consta nas embalagens e bulas de medicamentos, testes etc.

E você ? Como faz o descarte desses produtos? 

 

 

terça-feira, 4 de abril de 2023

 

Projeto de lei prevê a proibição de veiculação de imagens de pessoas fumando na TV aberta.

Denise Fabretti- Advogada e professora de Ética e Legislação no Curso de Publicidade e Propaganda da ESPM-SP

A 'Agência Câmara Notícias' divulgou, no início deste ano (19/01/23), o projeto de lei de autoria da deputada Flávia Moraes (PDT- GO) que propõe a proibição, para as TVs abertas, de veiculação de imagens de pessoas fumando em materiais audiovisuais tais como filmes, minisséries, seriados, etc.

O entendimento da autora da proposta é no sentido de que “o hábito de fumar é estimulado pela exibição de imagens em novelas, minisséries e reality shows, nos quais os artistas ou participantes fumam ostensivamente”(https://www.camara.leg.br/noticias/932758-projeto-proibe-veiculacao-de-imagens-de-pessoas-fumando-na-tv-aberta/).

Assim, o projeto prevê que, caso as emissoras de TV aberta veiculem essas imagens, haverá a suspensão da programação por 5 minutos para cada minuto, ou fração de minuto, de divulgação do conteúdo proibido.

Convém ressaltar que a proposta não faz distinção entre o merchandising de marcas de cigarros e produtos derivados do tabaco e a veiculação de conteúdos culturais onde, em determinadas situações, há a presença de fumantes.

Se o citado projeto de lei prosperar, na prática, muitos filmes, novelas, minisséries e seriados antigos, não poderão mais serem exibidos em TV aberta uma vez que o corte da participação ou de cenas de personagens fumantes pode tornar total ou parcialmente sem sentido a obra audiovisual dificultando, assim, a sua compreensão por parte do público.

Histórico da proibição da publicidade de produtos derivados de tabaco no Brasil.

A  Lei 9294/96 inicialmente criou restrições de horário para a publicidade de cigarros e produtos derivados de tabaco bem como estabeleceu, em seu art. 3º § 1º, restrições tais como: não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas( I); não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar(II) ; não associar ideias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes(III); não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo(IV); não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se(V); não associar o uso do produto à prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais(VI).

A partir do ano 2000, foram criadas novas restrições como: não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais;  (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000); não incluir a participação de crianças ou adolescentes.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000) até se chegar a proibição total das propagandas de cigarro e derivados do tabaco. Atualmente os cartazes em pontos de venda devem informar os malefícios do produto.

Além disso foram proibidas : a venda por via postal; a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde; a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet; a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público, o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;  a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar;  a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em qualquer horário;  a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública a venda a menores de dezoito anos. ( Lei nº 10.702, de 14.7.2003)

Convém ressaltar que estudos realizados entre 2011 e 2013 (https://memoria.ebc.com.br/noticias/saude/2013/05/restricao-de-propaganda-de-cigarro-levou-33-dos-brasileiros-a-deixarem-de) demonstram que, com a proibição efetiva das propagandas de cigarro e do ato de fumar em locais fechados, 33% dos fumantes deixaram esse hábito.

Decisões Recentes

Em 2021 a ANVISA publicou uma resolução(RDC 558 de 2021,) que estabeleceu novas regras a respeito da comercialização e exposição de produtos fumígenos  para venda. E nessa resolução manteve a proibição da venda de produtos derivados do tabaco pela internet.

Em 19 de setembro de 2022, o STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria que pretendia declarar inconstitucional as regras que estabeleceram a proibição de propaganda de cigarros nos locais de venda e aumentaram o espaço sobre os malefícios do fumo nas embalagens de cigarros. No entendimento da Confederação, essas restrições seriam contrárias aos direitos de liberdade de expressão, informação, iniciativa econômica e liberdade de concorrência.

No entendimento da ministra Rosa Weber, presidente do STF, a restrição à propaganda e as advertências sanitárias são medidas eficazes no combate à "epidemia do tabaco", responsável por 161.853 mortes anuais no Brasil. (https://ww.conjur.com.br/2022-set-14/stf-valida-proibicao-propaganda-cigarro-mantem-advertencia)

Todavia, noticiários demonstram que existem várias ações promocionais da indústria de cigarros cuja finalidade é alcançar o público jovem. Seja pelo uso ilegal de influenciadores digitais, seja em ações de divulgação do produto em baladas, shows e eventos frequentados por adolescentes e adultos.

Observa-se a necessidade de um controle maior, pela administração pública, no sentido de fazer cumprir as normas vigentes.

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária- CONAR efetivamente vem trabalhando no sentido de coibir ações ilegais e não éticas por parte da indústria de cigarros. Em 2013 recebeu denúncias sobre cartazes em pontos de venda em que o público denunciou anúncio de um fabricante que associava a independência e a liberdade ao uso do cigarro. A publicidade foi suspensa pela entidade.

Em 2017 , abriu processo investigatório contra a os anunciantes que estariam fazendo uso das redes sociais para influenciar o público a consumir seus produtos. (https://revistapegn.globo.com/Negocios/noticia/2017/10/conar-vai-investigar-suposta-campanha-de-cigarros-em-rede-social.html). A ação resultou em sustação das imagens e advertência ao fabricante de cigarros e 14 blogueiros.

 

Liberdade de Expressão, Direito ao Acesso à Cultura X Saúde Pública

Os questionamentos que surgem dessa proibição é a seguinte: Qual o bem maior que está em discussão na proposta legislativa que prevê a proibição da divulgação de obras audiovisuais que contenham imagens de fumantes em seus contextos? Saúde ou liberdade de expressão? Essa discussão é relevante principalmente ao se considerar os impactos dessa medida em filmes, séries, novelas antigas. 

A interferência do Estado nas divulgações de obras culturais é legítima? É constitucional?  Se a condição de fumante é inerente à um determinado personagem, para caracterizá-lo em uma obra audiovisual, a interferência do Estado na criação artística e na liberdade de expressão em obras antigas, torna-se censura ou tem um fundamento maior que seria a saúde da população?

A liberdade de expressão não constitui um direito ilimitado como, aliás, nenhuma liberdade tem essa característica. Para se determinar o campo de validade das liberdades constitucionais e garantidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, é necessário determinar, também, os seus contornos.

Dessa forma, a liberdade de expressão tem o seu campo de atuação limitado por direitos da sociedade tais como: direitos da personalidade ( honra, imagem, privacidade e intimidade dos indivíduos); direito ao acesso à informação (que não pode ser violado por notícias falsas e mentirosas que desrespeitam o direito à informação adequada e clara); o direito à igualdade (que não pode ser desrespeitado por discursos de ódio contra a diversidade tais como  raça, orientação sexual, etc.); direito à integridade física (que não pode ser desrespeitado por manifestações que incitam à agressão e a violência), etc.

De acordo com o entendimento da ministra do STF, Rosa Weber, o controle do uso de tabaco por parte do Estado, tem fundamentos nos cuidados com a saúde pública. As políticas desenvolvidas pelo Estado, ao limitarem a liberdade de expressão empresarial, devem atender ao princípio da proporcionalidade dos valores em discussão: liberdade de expressão empresarial e saúde pública. Além disso, a ministra, fundamentou seu entendimento fazendo referência a adesão do Brasil à Convenção Quadro das Nações Unidas para o Controle do Tabaco.

Caso o projeto de lei que atualmente foi encaminhado para análise da Comissão de Comunicação da Câmara de Deputados, seja aprovado, certamente o Poder Judiciário enfrentará um grande desafio. Ao Poder Judiciário compete interpretar e aplicar as normas jurídicas aos casos concretos e, portanto, ao solucionar conflitos que poderão advir da proibição de exibição de obras culturais,  deverá decidir se os efeitos da proibição da publicidade de cigarros e derivados devem estender-se às divulgações dessas obras pelas TVs abertas. Deverá decidir se os pressupostos de validade dessa medida encontram amparo nos estudos e dados sobre as mortes que ocorrem em função do ato de fumar e nos compromissos do Brasil na ordem jurídica internacional e interna. Decidirá se os mesmos argumentos utilizados pela ministra Rosa Weber se aplicam às obras culturais. O desafio do Poder Judiciários será decidir se essa proibição passará a compor mais um dos contornos do campo de atuação da liberdade de expressão.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

PL-3005/2022


terça-feira, 28 de março de 2023

 

CONAR RECOMENDA A SUSTAÇÃO DE ANÚNCIO DE REDE DE RESTAURANTES

 

Denise Fabretti

Profa. de Ética e Legislação no curso de Publicidade e Propaganda da ESPM-SP


De acordo com a notícia veiculada em 23/03/23 no site http://glo.bo/3K2uGht o Conar, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, recomendou por unanimidade da câmara julgadora de primeira instância, a suspensão da veiculação da promoção de rede de restaurantes sob a forma de brindes colecionáveis. No caso, na compra de lanches e pratos oferecidos pela rede, o consumidor teria direito à um brinde do personagem criado por Charles Schultz, o Snoopy.

Quais os problemas éticos e legais com essa forma de promoção?

Sob o aspecto ético, o principal fundamento, entre outros, é no sentido de que, o anúncio está em desacordo com as leis do país (art. 1º no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR) pois, estimula o consumo excessivo, pelas crianças, dos produtos vendidos pelo anunciante. Além disso, o art. 37 do referido Código, que regula a publicidade para crianças e jovens, estabelece que “os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes”.

Dessa forma, a promoção se enquadra no conceito de publicidade abusiva.

Sob o aspecto legal, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) proíbe, em seu art. 37 § 2º, que a publicidade se aproveite da deficiência de julgamento e falta de experiência da criança.

Além disso a   Resolução nº 164/ 14 do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA) ao estabelecer os limites da publicidade que atinge o público infantil, em seu art. 2º, VIII, proíbe a  publicidade que possa atingir o público infantil “com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis” ou com apelos à esse público.

Ressalte-se que se a rede oferecesse a possibilidade da compra, em separado, do personagem Snoppy, essa mecânica não seria proibida pelas regras atuais. O que se proíbe é atrelar a compra dos alimentos aos brindes.

Embora, o anunciante tenha alegado, em sua defesa, que o personagem Snoopy é mais conhecido pelo público adulto, essa linha de argumentação não foi aceita pelo CONAR pois, é um personagem que, mesmo desconhecido pelas crianças, atrai a atenção desse grupo.

Assim, tanto nos aspectos éticos como legais, o rigor em relação a publicidade que pode atingir o público infantil vem se acentuando ao longo do tempo.

Isto não significa que o anunciante não possa recorrer dessa decisão tanto no plano do CONAR, apresentando recurso à Câmara Superior (onde 5 conselheiros diferentes dos anteriores podem revisar a decisão da suspensão da veiculação do anúncio modificando-a para sugestão de alteração da peça publicitária) ou na esfera judicial.

No caso, o anunciante resolveu acatar e decisão do CONAR e suspendeu a veiculação da campanha.

Histórico

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2016, pela ilegalidade da campanha “É Hora do Shrek”, divulgada em 2007, que incentivava as crianças a colecionarem embalagens de pacotes de biscoitos e, mediante o pagamento de uma determinada quantia, trocarem essas embalagens por relógios com imagens ligadas ao personagem em questão. O STJ decidiu que essa forma de promoção constitui publicidade abusiva. Essa decisão estabeleceu um marco nos limites à publicidade voltada às crianças e a partir desse julgamento, o rigor em relação ás promoções com brindes que envolvam, mesmo indiretamente, o público infantil, vem sendo aplicado pelos órgãos éticos e legais.

Essas práticas são consideradas abusivas uma vez que estimulam o consumo excessivo de alimentos (muitas vezes não saudáveis) por parte de crianças e jovens.

Para efeitos legais, aplicam-se os limites de idade estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA- Lei 8.060/90). Considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade e se considera adolescente a pessoa na faixa etária acima de 12 anos e até 18 anos.

E como o assunto é tratado no plano internacional?

Países como Irlanda, Alemanha, Bélgica, Canadá, Grécia, Itália, Suécia proíbem publicidade em programas infantis e regulam o percentual de publicidade que podem atingir as  crianças que pode ser veiculados diariamente, estabelecendo, inclusive, horários para essas veiculações. Assim, por exemplo, na Grécia é proibida a publicidade de brinquedos das 7:00 às 22:00 hs.

A Inglaterra, proíbe publicidade de alimentos com altos teores de gordura, açúcar, sal etc. em qualquer horário do dia e cujo apelo seja para menores de 16 anos. Antes das 21:00hs não é permitida a publicidade com apelos ao universo infantil.

Dessa forma, o Brasil vem adotando práticas em relação à publicidade infantil que estão em sintonia com as tendências mundiais.

 

quinta-feira, 24 de junho de 2021

Propriedade Industrial

A força de uma marca e seu valor de mercado.