terça-feira, 28 de março de 2023

 

CONAR RECOMENDA A SUSTAÇÃO DE ANÚNCIO DE REDE DE RESTAURANTES

 

Denise Fabretti

Profa. de Ética e Legislação no curso de Publicidade e Propaganda da ESPM-SP


De acordo com a notícia veiculada em 23/03/23 no site http://glo.bo/3K2uGht o Conar, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, recomendou por unanimidade da câmara julgadora de primeira instância, a suspensão da veiculação da promoção de rede de restaurantes sob a forma de brindes colecionáveis. No caso, na compra de lanches e pratos oferecidos pela rede, o consumidor teria direito à um brinde do personagem criado por Charles Schultz, o Snoopy.

Quais os problemas éticos e legais com essa forma de promoção?

Sob o aspecto ético, o principal fundamento, entre outros, é no sentido de que, o anúncio está em desacordo com as leis do país (art. 1º no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR) pois, estimula o consumo excessivo, pelas crianças, dos produtos vendidos pelo anunciante. Além disso, o art. 37 do referido Código, que regula a publicidade para crianças e jovens, estabelece que “os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes”.

Dessa forma, a promoção se enquadra no conceito de publicidade abusiva.

Sob o aspecto legal, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) proíbe, em seu art. 37 § 2º, que a publicidade se aproveite da deficiência de julgamento e falta de experiência da criança.

Além disso a   Resolução nº 164/ 14 do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA) ao estabelecer os limites da publicidade que atinge o público infantil, em seu art. 2º, VIII, proíbe a  publicidade que possa atingir o público infantil “com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis” ou com apelos à esse público.

Ressalte-se que se a rede oferecesse a possibilidade da compra, em separado, do personagem Snoppy, essa mecânica não seria proibida pelas regras atuais. O que se proíbe é atrelar a compra dos alimentos aos brindes.

Embora, o anunciante tenha alegado, em sua defesa, que o personagem Snoopy é mais conhecido pelo público adulto, essa linha de argumentação não foi aceita pelo CONAR pois, é um personagem que, mesmo desconhecido pelas crianças, atrai a atenção desse grupo.

Assim, tanto nos aspectos éticos como legais, o rigor em relação a publicidade que pode atingir o público infantil vem se acentuando ao longo do tempo.

Isto não significa que o anunciante não possa recorrer dessa decisão tanto no plano do CONAR, apresentando recurso à Câmara Superior (onde 5 conselheiros diferentes dos anteriores podem revisar a decisão da suspensão da veiculação do anúncio modificando-a para sugestão de alteração da peça publicitária) ou na esfera judicial.

No caso, o anunciante resolveu acatar e decisão do CONAR e suspendeu a veiculação da campanha.

Histórico

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2016, pela ilegalidade da campanha “É Hora do Shrek”, divulgada em 2007, que incentivava as crianças a colecionarem embalagens de pacotes de biscoitos e, mediante o pagamento de uma determinada quantia, trocarem essas embalagens por relógios com imagens ligadas ao personagem em questão. O STJ decidiu que essa forma de promoção constitui publicidade abusiva. Essa decisão estabeleceu um marco nos limites à publicidade voltada às crianças e a partir desse julgamento, o rigor em relação ás promoções com brindes que envolvam, mesmo indiretamente, o público infantil, vem sendo aplicado pelos órgãos éticos e legais.

Essas práticas são consideradas abusivas uma vez que estimulam o consumo excessivo de alimentos (muitas vezes não saudáveis) por parte de crianças e jovens.

Para efeitos legais, aplicam-se os limites de idade estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA- Lei 8.060/90). Considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade e se considera adolescente a pessoa na faixa etária acima de 12 anos e até 18 anos.

E como o assunto é tratado no plano internacional?

Países como Irlanda, Alemanha, Bélgica, Canadá, Grécia, Itália, Suécia proíbem publicidade em programas infantis e regulam o percentual de publicidade que podem atingir as  crianças que pode ser veiculados diariamente, estabelecendo, inclusive, horários para essas veiculações. Assim, por exemplo, na Grécia é proibida a publicidade de brinquedos das 7:00 às 22:00 hs.

A Inglaterra, proíbe publicidade de alimentos com altos teores de gordura, açúcar, sal etc. em qualquer horário do dia e cujo apelo seja para menores de 16 anos. Antes das 21:00hs não é permitida a publicidade com apelos ao universo infantil.

Dessa forma, o Brasil vem adotando práticas em relação à publicidade infantil que estão em sintonia com as tendências mundiais.