CONAR RECOMENDA A SUSTAÇÃO DE ANÚNCIO DE REDE DE RESTAURANTES
Denise Fabretti
Profa. de Ética e
Legislação no curso de Publicidade e Propaganda da ESPM-SP
De acordo com a notícia veiculada em 23/03/23 no site http://glo.bo/3K2uGht o Conar, Conselho Nacional de
Autorregulamentação Publicitária, recomendou por unanimidade da câmara
julgadora de primeira instância, a suspensão da veiculação da promoção de rede
de restaurantes sob a forma de brindes colecionáveis. No caso, na compra de
lanches e pratos oferecidos pela rede, o consumidor teria direito à um brinde
do personagem criado por Charles Schultz, o Snoopy.
Quais os problemas
éticos e legais com essa forma de promoção?
Sob o aspecto ético, o principal fundamento, entre outros, é no sentido
de que, o anúncio está em desacordo com as leis do país (art. 1º no Código Brasileiro
de Autorregulamentação Publicitária do CONAR) pois, estimula o consumo
excessivo, pelas crianças, dos produtos vendidos pelo anunciante. Além disso, o
art. 37 do referido Código, que regula a publicidade para crianças e jovens,
estabelece que “os esforços de pais, educadores, autoridades e da
comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de
cidadãos responsáveis e consumidores conscientes”.
Dessa forma, a promoção se
enquadra no conceito de publicidade abusiva.
Sob o aspecto legal,
o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) proíbe, em seu art. 37 § 2º, que
a publicidade se
aproveite da deficiência de julgamento e falta de experiência da criança.
Além
disso a Resolução nº 164/ 14 do Conselho Nacional da Criança e do
Adolescente (CONANDA) ao estabelecer os limites da publicidade que atinge o
público infantil, em seu art. 2º, VIII, proíbe a publicidade que possa atingir o público
infantil “com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis” ou
com apelos à esse público.
Ressalte-se que se a rede
oferecesse a possibilidade da compra, em separado, do personagem Snoppy, essa
mecânica não seria proibida pelas regras atuais. O que se proíbe é atrelar a
compra dos alimentos aos brindes.
Embora, o anunciante tenha
alegado, em sua defesa, que o personagem Snoopy é mais conhecido pelo público
adulto, essa linha de argumentação não foi aceita pelo CONAR pois, é um
personagem que, mesmo desconhecido pelas crianças, atrai a atenção desse grupo.
Assim, tanto nos aspectos éticos
como legais, o rigor em relação a publicidade que pode atingir o público
infantil vem se acentuando ao longo do tempo.
Isto não significa que o
anunciante não possa recorrer dessa decisão tanto no plano do CONAR,
apresentando recurso à Câmara Superior (onde 5 conselheiros diferentes dos
anteriores podem revisar a decisão da suspensão da veiculação do anúncio
modificando-a para sugestão de alteração da peça publicitária) ou na esfera
judicial.
No caso, o anunciante resolveu
acatar e decisão do CONAR e suspendeu a veiculação da campanha.
Histórico
O
Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2016, pela ilegalidade da campanha
“É Hora do Shrek”, divulgada em 2007, que incentivava as crianças a
colecionarem embalagens de pacotes de biscoitos e, mediante o pagamento de uma
determinada quantia, trocarem essas embalagens por relógios com imagens ligadas
ao personagem em questão. O STJ decidiu que essa forma de promoção constitui
publicidade abusiva. Essa decisão estabeleceu um marco nos limites à
publicidade voltada às crianças e a partir desse julgamento, o rigor em relação
ás promoções com brindes que envolvam, mesmo indiretamente, o público infantil,
vem sendo aplicado pelos órgãos éticos e legais.
Essas práticas são consideradas
abusivas uma vez que estimulam o consumo excessivo de alimentos (muitas vezes
não saudáveis) por parte de crianças e jovens.
Para efeitos legais, aplicam-se
os limites de idade estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA- Lei 8.060/90). Considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade e
se considera adolescente a pessoa na faixa etária acima de 12 anos e até 18
anos.
E como o assunto é tratado no plano internacional?
Países como Irlanda, Alemanha,
Bélgica, Canadá, Grécia, Itália, Suécia proíbem publicidade em programas
infantis e regulam o percentual de publicidade que podem atingir as crianças que pode ser veiculados diariamente,
estabelecendo, inclusive, horários para essas veiculações. Assim, por exemplo, na Grécia é proibida a publicidade de brinquedos das
7:00 às 22:00 hs.
A Inglaterra, proíbe
publicidade de alimentos com altos teores de gordura, açúcar, sal etc. em
qualquer horário do dia e cujo apelo seja para menores de 16 anos. Antes das
21:00hs não é permitida a publicidade com apelos ao universo infantil.
Dessa forma, o Brasil vem
adotando práticas em relação à publicidade infantil que estão em sintonia com
as tendências mundiais.
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