quinta-feira, 27 de junho de 2013

Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de certidão negativa de débito fiscal para homologação de recuperação judicial.

A Lei 11.101/05 prevê, em seu art. 161, a possibilidade do empresário ou da sociedade empresária em dificuldades financeiras ( para quem se utiliza a expressão devedor na citada lei) , propor a recuperação extrajudicial a fim de negociar com seus credores os seus débitos numa tentativa de garantir a continuidade da atividade econômica, os direitos dos credores bem como manter a empregabilidade . Assim, a ideia fundamental dessa negociação é respeitar a função social da atividade empresarial. Para isso, o devedor tem a faculdade, portanto, de apresentar um plano de recuperação, dentro das condições estabelecidas em lei, para evitar a interrupção de suas atividades por falta de recursos financeiros e endividamento. Se este plano for aceito pelos credores e não existir qualquer impedimento (previsto em lei) por alguém que se sinta prejudicado com a proposta, o plano será homologado pelo juiz para que possa ser implantado. Todavia, o judiciário vinha exigindo a certidão negativa de débitos fiscais para essa homologação. O Ministro Salomão , em julgamento recente do STJ, entendeu que “Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” e, em muitos casos, essa é “a verdadeira causa da debacle”. Realmente uma empresa que está em dificuldades financeiras, muitas vezes, não tem condições de suportar a alta carga tributária, ou tem como razão de sua crise, exatamente essa carga. Impedir que a empresa venha a superar uma crise implantando um plano de recuperação, já aceito pelos credores e que poderá sanar suas dificuldades justamente por ter débitos tributários, desatende o mandamento principal da Lei 11.011/05 cujo objetivo é manter a viabilidade da atividade econômica em razão das causas acima apontadas (empregabilidade, garantia dos credores, etc). Assim, o STJ afastou a exigência de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ( CND) e do art. 191-A do Código Tributário Nacional, o que irá incentivar as negociações através da recuperação judicial, concedendo assim “ um folego” para o devedor poder avaliar sua situação e resolve-la da maneira mais adequada o que, obviamente, irá acarretar em uma probabilidade maior de eliminar suas pendencias com o Fisco. Para maiores detalhes sobre essa decisão acessar o link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110188&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

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