quinta-feira, 20 de junho de 2013

STJ DECIDE QUE RECURSOS DO FGTS TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA DEIXAM DE SER CONSIDERADOS VERBAS ALIMENTARES E PODEM SER PENHORADOS.

A decisão acima é da terceira turma do STJ. Em ação onde devedor teve a sua pretensão negada ao embargar execução de suas obrigações alegando que a penhora de recursos provenientes de rescisão de contrato de trabalho não é cabível porque estes se caracterizam como alimentos, o STJ ,em grau de recurso, decidiu pela possibilidade da penhora. Segundo a jurisprudência do STJ, verbas de alimentos ou até 40 salários mínimos, se aplicadas em caderneta de poupança, são impenhoráveis. Todavia, uma vez que a jurisprudência não é pacífica quanto ao valor das verbas de rescisões trabalhistas transferidas para fundos de investimentos e a sua impenhorabilidade, é possível a interpretação que deu origem ao julgamento acima no sentido de que os recursos do FGTS deixem de ser considerados verbas alimentares. Existe decisão da 4ª Turma do STJ que afirma ser “inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimento, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”. Por outro lado a mesma 4ª Turma do STJ também entende que recursos investidos em caderneta de poupança ou outras aplicações “embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança”. O texto completo e a argumentação da ministra relatora Nancy Andrighi pode ser encontrado na seguinte página do Consultor Jurídico:: http://www.conjur.com.br/2013-jun-17/fgts-investido-aplicacao-financeira-passivel-penhora-decide-stj

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