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O IMBRÓGLIO DA LEI ROUANET

  Muito se discute sobre “ o uso de verba pública” para patrocinar atividades culturais via Lei Rouanet e sobre o “ uso dessa verba pelos ar...

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Inclusão de Novos Setores no Regime do Simples Nacional





                                       

Ampliação do Simples Nacional
Em 07 de agosto último  foi sancionada a Lei Complementar 147 que ampliou os benefícios do regime do Simples Nacional para diversas atividades compreendidas no setor de serviços. Alguns serviços como advocacia, por exemplo, foram incluídos em tabelas do Simples  já existentes  (Anexos). Para outras atividades foi criada uma nova tabela ( Anexo VI).
O regime do Simples traz  uma série de vantagens para as pessoas jurídicas que optarem por ele tais como : unificação do pagamento de vários tributos; guia única para arrecadação desses tributos que proporciona a facilidade do pagamento; data unificada de vencimento dos tributos;concessão de crédito bancário em condições mais vantajosas (microcrédito); simplificação de obrigações trabalhistas no que se refere as documentações a serem preenchidas pela empresa, incentivos na participação em processos licitatórios, entre outros.
Todavia, mesmo com todas essas vantagens, é necessário que , antes de optar pelo ingresso nesse tipo de regime de tributação,  que é definitivo para o ano-calendário, o contribuinte efetue algumas projeções de cálculos para averiguar se o regime lhe traz efetivos benefícios econômicos no sentido de reduzir a sua carga tributária. Alem disso, convém lembrar que as empresas optantes por esse regime, estão impedidas de usufruírem de benefícios fiscais decorrentes de marketing cultural e esportivo por exemplo. Se optarem pelo lucro presumido poderão usufruir de benefícios municipais ligados ao incentivo as atividades culturais e que irão reduzir o ISS a pagar. Se optarem pelo regime do lucro real poderão utilizar benefícios da lei Rouanet e da Lei Pelé para reduzir o Imposto de Renda a pagar.
Todavia, o regime do cálculo pelo Lucro Real é mais complexo, trabalhoso e tem custos maiores.
Assim, a título de reflexão, para cálculo de obtenção de economia de tributos,  vamos considerar uma agência de propaganda com uma receita anual na ordem de R$ 1.700.000,00 e com os seguintes dados:

Receita Trimestral :
Receita de serviços   420.000,00
PIS/COFINS   ( 3,65%)                                       14.965,00
OBS: projeção considerando-se vendas –cancelamentos . Esse valor pode ser ainda menor se considerarmos outros valores utilizados para apuração do cálculo de PIS e COFINS.
ISS ( 5% sobre a receita de serviços)                              21.000,00
   
Folha de Salários                                    30.000,00
Receita não operacional
Juros de clientes              10.000,00
 Tendo em vista as suas características econômicas vamos comparar o regime do Lucro Presumido e o do Simples Nacional.
1. Se esta Pessoa Jurídica optar pelo regime do Lucro Presumido teremos os seguintes cálculos :

a) Cálculo do Imposto de Renda:
Lucro Presumido no trimestre:
32 % da Receita de serviços  considerados como lucro para efeitos de cálculo do Imposto de Renda
R$ 420.000,00 x 32% = R$ 134.400,00
Receita não operacional considerada totalmente como lucro
R$ 134.400,00
+
 R$ 10.000,00
Base do Imposto de Renda = R$ 144.400,00
Imposto de Renda 15% = 21.660,00
Adicional de 10% de Imposto de Renda sobre a parcela excedente a R$ 60.000,00 no trimestre
R$ 144.400,00- R$ 60.000,00= R$ 84.400,00  sujeitos a adicional
R$ 84.400,00 x10% = R$ 8.440,00

Total do IR a pagar no trimestre= R$ 30.100,00

B) Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro:

32 % da Receita de serviços  considerados como lucro para efeitos de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
R$ 420.000,00 x 32% = R$ 134.400,00
Receita não operacional considerada totalmente como lucro
R$ 134.400,00
+
 R$ 10.000,00
Base da Contribuição Social sobre o Lucro = R$ 144.400,00
Contribuição  Social sobre o Lucro = 9%
R$ 144.400,00 x 9%= R$ 12.996,00

                  C)Cálculo dos Encargos sobre a Folha de Salários:
INSS = 20%
Seguro por Acidente de Trabalho(SAT)= 1%
Contribuições de Terceiros  devidas para o SESC, SENAI, SEBRAE, etc= 5,8%

Folha de salários : R$ 30.000,00
INSS 20% = R$ 30.000,00 x 20%= R$ 6.000,00
SAT 1%= R$ 30.000,00 x 1%=  R$ 300,00
Contribuições de Terceiros 5,8%= R$ 30.000,00 x 5,8%= R$ 1.740,00

Total dos encargos sobre a Folha de Salários = R$ 6.000,00+R$ 300,00+R$ 1.740,00= R$ 8.040,00



D) TOTAL DA TRIBUTAÇÃO NO TRIMESTRE  PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO:
Imposto de Renda+ Contribuição Social sobre o Lucro+ ISS+ PIS/COFINS+ encargos sobre a folha de salários:
R$ 30.100,00 + R$ 12.996,00+ R$ 21.000,00+ R$ 14.965,00+ R$ 8.040,00=
R$ 87.101,00


2. Cálculo (projeção do trimestre ) pelo regime do Simples Nacional
Receita Total no trimestre R$ 430.000,00

Receita dos últimos doze meses da Pessoa Jurídica R$ 1.700.000,00

De acordo com a tabela prevista em lei (Anexo VI) o percentual a ser aplicado para essa faixa de receita obtida pela empresa é de 21,38%.Portanto:

R$ 430.000,00 x 21,38%= R$ 91.934,00


Dessa forma,  para a pessoa jurídica com as características acima, o regime do Simples Nacional não representa economia tributária.
Se consideramos que a média de sua receita trimestral  está na ordem de R$ 430.000,00 , em 12 meses essa pessoa jurídica pagará R$ 367.736,00 pelo regime do Simples Nacional contra R$ 348.404,00  pelo regime do Lucro Presumido . O regime do Lucro Presumido  representa uma economia de tributos na ordem de R$ 19.332,00 durante o ano.

Todavia, os cálculos aqui apresentados são projeções feitas com base em receitas trimestrais ( o recolhimento do Simples é mensal) e podem variar em função da folha de salários, das receitas obtidas mensalmente pela pessoa jurídica, etc.
Uma vez que o prazo para o ingresso no regime do Simples Nacional, para o próximo exercício, é até 31 de janeiro de 2015, aconselha-se a pessoa jurídica a elaborar projeções com base em informações, no mínimo,  dos últimos  12 meses, a fim de verificar se apreciará, realmente, economia de tributos se este é o o seu principal objetivo, pois, uma vez que ingressar nesse regime em 2015 somente poderá alterar a sua forma de tributação a partir de 2016.




                                         


quarta-feira, 9 de abril de 2014

Lei Anticorrupção

Lei Anticorrupção.
Aprovada em   01 de agosto de  2013, entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014 a chamada lei Anticorrupção( Lei n. 12846/13).
Qual a inovação que essa lei traz para  a ordem jurídica uma vez que já existe legislação no sentido de punir corrupto e corruptor?
Na realidade, a principal inovação trazida por essa lei é no sentido de punir também a pessoa jurídica ou entidade envolvida em atos irregulares que acabam por causar prejuízos aos cofres públicos. Seja entidade com ou sem fins lucrativos, formalizada ou não a pessoa jurídica será responsabilizada administrativa e judicialmente por seus atos.
Assim, além de prever a possibilidade de punir corruptos e corruptores a citada lei estabelece penalidades que devem ser aplicadas as pessoas jurídicas envolvidas em atos ilícitos que venham prejudicar a Administração Pública direta ou indireta. As penalidade são : aplicação de multas que variam entre 0,1% a 20% da receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício social anterior à prática de irregularidades; a suspensão temporária ou definitiva das atividades da entidade envolvida direta ou indiretamente nesses atos podendo a punição chegar ao encerramento de suas atividades.
Além disso, a empresa deverá reparar os prejuízos causados aos cofres públicos seja devolvendo os valores obtidos indevidamente  seja pagando os prejuízos causados aos cofres públicos diretamente a Administração Pública.
A empresa ficará registrada em cadastros públicos como empresa inidônea e obviamente com uma série de restrições. Também deverá publicar na região onde exerce as suas atividades ou onde ocorreram os atos ilícitos um comunicado no sentido de informar à sociedade da existência de sentença judicial que a condenou por atos irregulares e as penalidades que lhe foram  aplicadas. Essa publicação poderá ser em nível nacional dependendo das circunstâncias.
A fixação dessas punições sempre irão depender da gravidade dos atos praticados.
Os atos que caracterizam irregularidades praticadas contra a administração pública nacional ou estrangeira estão previstos no art. 5º da Lei 12846/13 :

Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o  Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3o  Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.


O texto integral da citada lei pode ser obtido no seguinte endereço : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm